Artigo 82.º
5 – Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetes com motor, devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6 – Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de €120 a €600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de €60 a €300.
Artigo 112.º
Velocípedes
1 – Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionadas pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 – Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3 – Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetes com motor são equiparados a velocípedes. |